Equipamentos de Proteção Individual (EPI)
- EM
- 13 de set. de 2022
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A norma regulamentadora foi originalmente editada pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, de forma a regulamentar os artigos 166e 167da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V (da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da CLT.
A NR-06, conforme classificação estabelecida na Portaria SIT n° 787, de 29 de novembro de 2018, é norma especial, posto que regulamenta a execução do trabalho com uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), sem estar condicionada a setores ou atividades econômicas específicas.
Possui como objetivo estabelecer os requisitos para aprovação, comercialização, fornecimento e utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI. Aplicando às organizações disposições que possam adquirir EPI, aos trabalhadores que venham a utilizar, assim como aos fabricantes e importadores de EPI.
Conforme o disposto na NR 6, EPI é todo dispositivo ou produto, de uso individual, utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar sua segurança e sua saúde no trabalho. Dessa maneira, apresentando como uma medida de proteção ao trabalhador. Assim sendo, a lógica associada ao fornecimento do EPI é a seguinte: como as medidas de prevenção não conseguiram evitar que o risco alcançasse ou atingisse o trabalhador, e as medidas administrativas e de organização do trabalho não foram capazes de reduzir a exposição, será necessária a adoção de medidas para proteger o trabalhador, com o fornecimento de equipamentos de proteção individual.
Dessa forma, a seleção do EPI deve ser realizada pela organização com a participação do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, quando houver, após ouvidos empregados usuários e a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA ou nomeado. Portanto, essa seleção deve ser sempre revista nas situações previstas, de acordo com o subitem 1.5.4.4.6 da NR-01, quando couber. Assim, a seleção, o uso e a manutenção do EPI deve, ainda, considerar os programas e regulamentações relacionados a EPI.
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