NR 3 - Embargo e Interdição
- EM
- 13 de set. de 2022
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O conceito de Embargo e Interdição, conforme estabelecida na NR 3 caracteriza pela aplicação de medidas administrativas, de caráter cautelar, cuja adoção tem como objetivo de evitar a ocorrência de acidente ou doença com lesão grave ao trabalhador, considerada como Grave e Iminente Risco (GIR), não se tratando de medida punitiva as empresas.
Por se tratar de uma norma regulamentadora que define medidas administrativas a serem adotados pela Auditoria Fiscal do Trabalho para caracterização de Grave e Iminente Risco (GIR), nunca foi criada Comissão Nacional Tripartite Temática para acompanhamento dessa norma.
Dessa maneira, possui como propósito estabelecer os requisitos técnicos objetivos para adoção das medidas de embargo e interdição, possibilitando uma tomada de decisão consistente, proporcional e transparente pelos AFT. Assim, são medidas administrativas de urgência, de cunho cautelar, e têm como consequência a paralisação total ou parcial das atividades. A sua imposição não dispensa a lavratura de autos de infração por descumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho ou dos demais dispositivos da legislação trabalhistas relacionados à situação analisada.
Portanto, o embargo implica a paralisação parcial ou total de uma obra. Já a interdição implica a paralisação parcial ou total da atividade, máquina ou equipamento, setor de serviço ou até mesmo estabelecimento. Podendo estar associados a uma ou mais hipóteses, mas, conforme determina na NR 3, sua interposição deve ser adotada na menor unidade onde for constatada a situação de grave e iminente risco.
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