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Nova Redação da NR 06 – Parte 1

  • Foto do escritor: EM
    EM
  • 18 de out. de 2022
  • 2 min de leitura

Foi publicada no início de Agosto desse ano, a Portaria MPT n.º 2.175 de 28 de Julho de 2022, apresentando a nova redação da Norma Regulamentadora n.º 6 – Equipamento de Proteção Individual, a revisão trouxe algumas alterações sutis, que necessita de uma interpretação com muito mais amparo de algumas pautas que provocavam discussões intermináveis como cremes de proteção e EPI’s para deficientes mas sobretudo, vai abrir as portas para transformações tecnológicas e o aumento do nível de conhecimento dos profissionais.

A seguir, destacamos essas mudanças consideradas importantes, merecendo devida atenção pela relevância que a temática possa oferecer.

1 - O Texto cita o Item 1.5.5.1.2 da NR 01 – Disposições Gerais - Gerenciamento de Riscos Ocupacionais a cerca da adoção de medidas de proteção de cunho individual sempre que as de natureza coletiva ou de administração não forem suficientes.

Nesse item destaca-se a importância para a implementação das medidas de controle, significando que toda a escolha e aquisição de um EPI precisará necessariamente ser decidida através do conceito da hierarquia prevencionista, ou seja, adotando-se para a resolução do problema no ambiente laboral da seguinte maneira, primeiro na fonte, trajetória e trabalhador, podemos considerar para ilustrar o exemplo do enclausuramento de uma máquina (fonte) para evitar excesso de ruído ou a redução da jornada de trabalho (medidas administrativa) para reduzir a exposição a um agente químico. Portanto, somente após comprovadamente esgotadas estas hierarquias de prevenção, é que se poderá ser adotado como último recurso a utilização adequadamente do EPI.

2 - Item 6.5.1 parágrafo “registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico.”

Podemos considerar como uma das mais relevantes alterações da NR 06, pois trata-se de forma bem mais objetiva, a digitalização das documentações referentes aos controles de Equipamentos de Proteção Individual, por meio de sistemas eletrônicos, sendo que até então, a permissão para uso de sistemas eletrônicos de controle de EPI, existia, porém, era citado de forma subjetiva.

Há que se ressaltar para o seguinte detalhe que possibilita o controle da documentação fazendo o uso do sistema de registro por biometria, isto é, considera a biometria segundo a própria portaria, o sistema que analisa as características físicas para identificar de forma inequívoca um indivíduo, como, por exemplo, impressão digital, reconhecimento facial e íris.

Vale destacar que é inclusive por sistema Biométrico, não obrigatoriamente por sistema com tal característica, portanto, quaisquer sistemas eletrônicos podem ser utilizados para tal finalidade.

3 - Item 6.5.1.1 O sistema eletrônico, para fins de registro de fornecimento de EPI, caso seja adotado, deve permitir a extração de relatórios.

Percebe-se pelo parágrafo do texto embora exija que o sistema eletrônico utilizado permita a extração de relatórios, não informa quais e a finalidade, assim sendo, podem ser os mais distintos formas a serem utilizados. No sentido apontado, subentende-se que os relatórios exigidos, são quaisquer um que possam estar disponíveis para fiscalização, auditoria, perícia ou até em uma audiência trabalhista e que possam comprovar a eficácia dos registros de entrega do EPI para o trabalhador.


 
 
 

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