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O PPRA Deixa de Existir

  • Foto do escritor: EM
    EM
  • 7 de mar. de 2022
  • 1 min de leitura



Com a entrada em vigor no ano de 2020 das seguintes Portarias:


Portaria nº 6.730/2020 - NR-1: trata-se das Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, estabelecendo o novo PGR; e


Portaria nº 6.735/2020 - NR-9: trata-se da Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos.


Estas publicações deixam de citar o Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais - PPRA, inclusive com alteração do nome da própria NR-9, passando a se chamar “Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos”.

Com isso, o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, assume o papel antes cumprida pelo PPRA.

De maneira geral, podemos dizer que a NR-1 foi estabelecida com diretrizes para criar critérios que devem ser seguidos pelos empregadores e seus empregados, no que se refere à saúde e à Segurança do Trabalho.

A NR-9, com a nova alteração por sua vez, serve para que as organizações, após terem realizado o inventário de riscos, de acordo com a NR-1, possam desenvolver os planos de ações.

Na prática, uma norma complementa a outra, com o objetivo de tirar as ações de

controle de riscos do papel e executá-las em tempo real.

Portanto, o fim do PPRA, foi decretado, deixando de existir como uma obrigação legal, mas nada impede ser aproveitado como um subprograma complementar da NR 9, até mesmo podendo pertencer ao PGR, que é um programa de gestão de melhoria contínua muito maior. Assim, percebemos que muitos elementos desse antigo programa estão presentes no PGR. Afinal, ambos programas são meios para prevenir riscos no ambiente do trabalho.

 
 
 

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